JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000554-49.2013.5.03.0137

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0000554-49.2013.5.03.0137, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO PROFERIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 1 - No caso, o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista do reclamado quanto aos referidos temas, em face do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, conforme registrado na decisão monocrática agravada, o reclamado não impugna o fundamento pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado. O agravante limita-se a dizer, genericamente, que "o recurso de revista constante nos autos foi fundamentado com fatos narrados em detalhes e no direito, foi protocolado em tempo hábil e com a observância de todos os requisitos da espécie, extrínsecos e intrínsecos" . 2 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( "O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ). 4 - Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O EMPREGADOR. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI) - MATÉRIA CONSTANTE NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . 1 - Por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para declarar a competência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de recolhimento de diferenças de contribuições devidas à entidade de previdência privada (PREVI), em decorrência das parcelas deferidas na presente ação, e determinar seu recolhimento na forma dos regulamentos que tratam da matéria, conforme apurado em liquidação de sentença. 2 - No caso, o TRT manteve a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de reflexos das horas extras nas contribuições referentes ao plano de previdência privada complementar (PREVI), ao fundamento de que o pleito "está relacionado diretamente ao direito à complementação da aposentadoria, encargo de entidade de previdência privada" , de forma que a sentença, proferida após a 20/2/2013, não pode ser enquadrada na exceção decorrente da modulação dos efeitos das decisões do STF nos autos dos RE' s 586.453 e 583.050. 3 - A jurisprudência pacificada pela SBDI desta Corte, que ao examinar a mesma matéria em recursos envolvendo o Banco do Brasil e outros empregadores, decidiu pela competência da Justiça do Trabalho em relação ao pleito referente às contribuições devidas à entidade de previdência privada incidentes sobre parcelas deferidas em juízo, uma vez que não se discute a complementação de aposentadoria em si, mas apenas o reflexo dessas parcelas na complementação. Há julgados. 4 - Registra-se que as questões levantadas pelo reclamando, caso mantida a condenação, referentes à observância do teto de contribuição/benefício; à observância dos índices e alíquotas estabelecidos pela Previ e demais cálculos a serem considerados, deverão ser apurados em liquidação de sentença na forma dos regulamentos aplicáveis à reclamante. Quanto às alterações regulamentares, acrescenta-se que devem ser observadas as alterações posteriores das normas em vigor na data da admissão da reclamante, desde que mais favoráveis à empregada. 5 - Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentos. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000554-49.2013.5.03.0137. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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