- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 0000360-45.2019.5.09.0663, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 932 DO STF. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Prejudicado o pedido, pois o STF já decidiu a questão da responsabilidade objetiva. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO POSTAL. RECLAMANTE (AGENTE DE CORREIOS) VÍTIMA DE ASSALTO. APLICAÇÃO PELO TRT DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO POSTAL. RECLAMANTE (AGENTE DE CORREIOS) VÍTIMA DE ASSALTO. APLICAÇÃO PELO TRT DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA", e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada . 3 - No caso, a parte agravante, em suas razões recursais, se insurgiu contra a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade da ECT pelo abalo psíquico que acometeu a reclamante (dano moral), em razão de assalto ocorrido no exercício de suas atividades laborais. 4 - Na decisão monocrática ficou consignado que o TRT registrou que "A ocorrência do assalto é incontroversa. (...) No caso, é incontroverso que a agência em que a autora laborava era um Banco Postal, fato que autoriza a conclusão de que havia manuseio de maior quantidade de numerário. É inegável que a atividade bancária desempenhada pela ré expõe seus empregados a riscos mais elevados, a justificar o enquadramento do caso no art. 927, parágrafo único, do CC" . 5 - E que "o Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente condenado a ECT à reparação por danos morais individuais sofridos por empregados que experimentaram assaltos no local de trabalho, especialmente por não ter a empregadora implementado medidas de segurança que pudessem evitar ou dificultar a ocorrência destes crimes, considerando o incremento do risco a que estão submetidos os trabalhadores diante da maior movimentação de numerário decorrente das parcerias com instituições bancárias", e, como referido, não foi reconhecida a transcendência . 6 - Na decisão monocrática ficou consignado que: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, em se tratando de assalto sofrido no exercício das atividades laborais em agência bancária ou em banco postal, é objetiva a responsabilidade do empregador, uma vez que a natureza das referidas atividades exploradas pela ECT expõe os empregados a risco diferenciado em relação aos trabalhadores de outras atividades econômicas, e que " o STF, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 932 ("Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho"), fixou recentemente a seguinte tese jurídica (ata de julgamento publicada no DJE, em 20/3/2020): "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" . 7 - No agravo não há impugnação específica à decisão monocrática. 8 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 9 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 10 - Agravo de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST 1 - Na decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, e ficou prejudicada a análise da transcendência . 2 - A decisão monocrática agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, em face do óbice da Súmula n° 422, I, do TST, uma vez que não houve impugnação específica aos fundamentos assentados no despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, quais sejam, o óbice do artigo 896, §9º, da CLT, e, no que se refere ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no entendimento de que a jurisprudência do TST firmou entendimento de que " apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos " . 3 - Verifica-se novamente que não houve impugnação específica por parte da agravante, dessa vez quanto ao fundamento da decisão monocrática (aplicação da Súmula n° 422, I, do TST), o que não se admite. 4 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000360-45.2019.5.09.0663. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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