- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011048-25.2017.5.15.0128, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMANTE PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DO TRT 1 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opõe embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA HORAS IN ITINERE . EQUIPARAÇÃO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL AO TRANSPORTE PÚBLICO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de provável divergência jurisprudencial. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . EQUIPARAÇÃO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL AO TRANSPORTE PÚBLICO 1 - A controvérsia dos autos diz respeito ao indeferimento das horas in itinere no percurso de ida ao trabalho, uma vez que o Tribunal Regional entendeu que o local de trabalho era de fácil acesso, apesar de possuir trecho de 2,2 km entre a última parada de ônibus (localizada na Rodovia Anhanguera) e a empresa que não era servido pelo transporte público. Além disso, o resto do trajeto era servido tão somente por transporte intermunicipal - e não transporte público regular. 2 - Esta Corte tem entendido que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual não afasta o direito às horas in itinere . 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - O fundamento para denegar seguimento ao recurso de revista consiste no art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que prevê que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, constantes do art. 791-A da CLT, é aplicável apenas às ações propostas após 11/11/2017. Como a presente ação foi proposta anteriormente a essa data, os honorários advocatícios continuam seguindo as diretrizes das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. 2 - Por sua vez, no agravo de instrumento, a reclamada apenas afirma que "possui crédito no presente processo, capaz de suportar a despesa referente aos honorários sucumbências ( sic )" (fl. 1.084). Posteriormente, requer que se reduza o valor dos honorários, conforme parâmetros do art. 791-A da CLT. 3 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). 5 - Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS IN ITINERE . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Quanto ao trajeto de ida ao trabalho, o exame do recurso da reclamada encontra-se prejudicado em face do provimento do recurso de revista do reclamante. 2 - Já em relação ao trajeto de volta à residência, o TRT, no trecho transcrito, registrou que "Da documentação (ID. 1356f56 - Pág. 24) juntada aos autos pela própria reclamada, restou comprovado que no horário de encerramento da jornada do trabalhador, 23h50m, não havia mais transporte público regular" . Manteve, assim, o deferimento das horas in itinere relativas ao trajeto de volta, de acordo com o entendimento perfilhado no item II da Súmula nº 90 do TST. 3 - Diante de tais elementos, qualquer conclusão contrária àquela exarada no acórdão do TRT relativa às horas in itinere do trajeto de volta à residência do reclamante (término da jornada) acarretaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em face do caráter extraordinário desta instância, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011048-25.2017.5.15.0128. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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