- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 0000037-38.2018.5.06.0411, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE . 1. HORAS " IN ITINERE ". EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. NÃO PROVIMENTO. A partir do que recomenda a Súmula nº 90, havendo fornecimento de transporte gratuito aos empregados pelo empregador, é preciso a comprovação de que o local seja de difícil acesso ou que não esteja servido por transporte público regular para o deferimento de horas " in itinere ". Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu serem indevidas as horas " in itinere " pleiteadas pela reclamante porque a reclamada, através da prova testemunhal, comprovou que havia transporte público regular disponível por todo o trajeto. A Corte Regional asseverou ainda que, com base em caso idêntico, houve inclusive a comprovação da compatibilidade dos horários entre o transporte público regular e os horários de trabalho desempenhados pelo empregado. Desta forma, a alteração de tal conclusão no sentido de que não havia transporte público regular no percurso para a empresa somente seria possível pelo reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado pela Súmula nº 126. Logo, partindo da premissa fática de que o local de trabalho estava servido por transporte público regular e que seu horário era compatível com o trabalho na empresa, conclui-se que o egrégio Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de horas in itinere , proferiu decisão em perfeita consonância com a Súmula nº 90, e não contrariamente a ela, como deseja a reclamante. Considerando, pois, a conformidade da d. decisão recorrida com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 . Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO GASTO COM CAFÉ DA MANHÃ. SÚMULA Nº 366. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Da leitura do v. acórdão, constata-se que inexistia tempo à disposição, pois havia compatibilidade entre o trabalho e o transporte público, sendo o tempo gasto pela reclamante decorrente de benefícios sociais que lhe eram concedidos pela reclamada, tempo esse que era destinado à locomoção até a empresa em transporte fornecido pela empregadora, que era facultativo. O Tribunal Regional acrescentou ainda, com base na prova testemunhal, que o tempo gasto no café era de responsabilidade dos empregados, já que não era oferecido pela empresa, sendo inaplicável à hipótese o teor da Súmula nº 366. Assim, é possível concluir que o café da manhã no âmbito da empresa era facultativo, e não obrigatório, sendo o tempo gasto nessa atividade para o próprio benefício da obreira. Observa-se, pois, que a Súmula nº 366 não se aplica ao caso concreto, porque o tempo extra referido na última parte desse verbete deve ser utilizado em benefício exclusivo do empregador, e, no caso, o tempo gasto em benefício próprio da empregada não caracteriza tempo à disposição. Desse modo, a decisão está amparada no contexto fático-probatório dos autos, cuja análise se esgota no segundo grau de jurisdição, de forma que não há como se concluir pela suscitada contrariedade à Súmula nº 366, ante o óbice da Súmula nº 126. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000037-38.2018.5.06.0411. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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