JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010116-98.2017.5.15.0140

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010116-98.2017.5.15.0140, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL E DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”, o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido e da petição de embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. 2. HORAS IN ITINERE . ADICIONAL DE 60%. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A aplicação do adicional de 60% às horas in itinere , diante do reconhecimento de labor mensal superior a 25 horas extras, encontra respaldo expresso na norma coletiva, não configurando julgamento extra petita . A decisão regional limitou-se a aplicar corretamente o regramento convencional, em conformidade com a causa de pedir e com a defesa apresentada, inexistindo afronta ao contraditório, à ampla defesa ou à legislação processual. 3. HORAS IN ITINERE . ADICIONAL CONVENCIONAL DE 60%. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COMPATÍVEL. SÚMULA Nº 90, II, DO TST. TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Concluindo o Regional, com base na prova dos autos, que a reclamante laborava em jornada superior a 25 horas extras mensais, aplicando o adicional de 60% previsto em norma coletiva, a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ademais, constatada a inexistência de transporte público em horário compatível com o início da jornada, está correta a decisão que reconheceu o direito às horas in itinere , em consonância com o art. 58, § 2º, da CLT e com a Súmula nº 90, II, desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010116-98.2017.5.15.0140. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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