JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011329-65.2018.5.15.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0011329-65.2018.5.15.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO x TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTIDADE PRIVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - No caso, por meio de decisão monocrática, conforme sistemática vigente à época, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada ante a incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST , ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte alega que não há incidência da Súmula nº 126 do TST, visto que "as recorrentes não buscam desta Egrégia Corte Superior analise, ou reanalise, de matéria de fato ou de provas, mas sim uma interpretação correta dos dispositivos legais violados e dos princípios constitucionais que lhe dão suporte." Nas razões do agravo de instrumento, alegou que "A relação apresentada no presente feito não se caracteriza como terceirização de serviços a ensejar a responsabilidade subsidiária das empresas recorrentes", mas mero contrato de facção, de natureza civil. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - A decisão monocrática consignou que, à luz do conjunto fático-probatório registrado pelo acórdão transcrito, sobretudo no que toca à prova oral e documental, o TRT concluiu que, embora formalmente hajam as reclamadas firmado contrato de facção, se tratava em verdade de típica terceirização de serviços, a atrair a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços privada. 5 - Para tanto, registrou que " No caso, como denotam as afirmações das partes, os documentos por elas juntados e a prova oral, o primeiro reclamado foi contratado pelo segundo e quinto reclamados para lhe prestar serviços por meio de contrato de facção de f. 253 e seguintes. No entanto, os depoimentos corroboraram a alegação da reclamante de que houve terceirização de serviços.". 6 - Diante contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional e afastar as conclusões lançadas a partir do exame da prova oral e documental, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011329-65.2018.5.15.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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