JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011264-70.2018.5.15.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo 0011264-70.2018.5.15.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS INTIMUS PES - INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - ME E STEFANINI & LOURENÇO INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO x TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTIDADE PRIVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1- A decisão monocrática, com fulcro na Súmula nº 126 deste Tribunal, negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas e julgou prejudicada a análise da transcendência. 2- Isso porque, o TRT assentou que, a despeito de formalmente as reclamadas terem celebrado contrato de facção, resultou provada a existência de típica terceirização de serviços, de forma a autorizar o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. 3- A propósito, consignou-se, no acórdão regional, que "o depoimento da testemunha patronal (2ª ré) deve ser visto com reservas, sendo intuitivo que objetivou afastar a responsabilidade dessa empresa, mas não soube informar quem fornecia o material para a confecção dos sapatos, fabricados pela 1ª reclamada e que chegavam na 2ª reclamada [INTIMUS PÉS - INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA - ME] . Ademais, o contrato de aquisição de mercadorias firmado entre 1ª [ANA MARIA SHOES EIRELI - ME] e 5ª [STEFANINI & LOURENÇO INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA] reclamadas não indica quem fornece o material para a confecção. Ou seja, a realidade dos autos é que não se trata de ' aquisição de mercadorias' , mas de desmembramento do ciclo produtivo, com repasse a um ' terceiro' de atividade necessária a obtenção de seu produto final, sendo certo que segunda e quinta reclamadas se beneficiaram com os serviços prestados pelo autor." 4- A Corte Regional, ao examinar tais fatos e provas, concluiu que, "no mínimo, que a relação jurídica discutida se refere à relação trilateral, portanto, de responsabilidade subsidiária das recorrentes, como tomadora dos serviços, as quais fiscalizavam o cumprimento das obrigações atinentes ao contrato que firmaram com a primeira reclamada, atraindo a incidência de regras que regem a responsabilidade civil, especialmente aqueles atinentes à obrigação de reparação de danos, previstas nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil, de modo que não há como deixar de reconhecer a culpa in vigilando do tomador de serviços." Com amparo nesses fundamentos e na aplicação da Súmula nº 331 desta Corte, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária. 5- Assim, evidencia-se que a decisão monocrática ora impugnada revela-se irrepreensível ao aplicar a Súmula nº 126, pois, de fato, somente com o revolvimento de fatos e provas é que seria possível adotar conclusão diversa daquela expendida pelo TRT de origem, de forma a constatar que entre as reclamadas houve autêntico contrato de facção e não terceirização típica. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011264-70.2018.5.15.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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