JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011333-19.2016.5.18.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0011333-19.2016.5.18.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias do recurso de revista (" PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO ") e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Nas razões em exame, a parte sustenta que "Não se pode admitir a conclusão do Ministro Relator no sentido de que aplica-se ao caso o disposto nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, e 932, VIII, do CPC, eis que foram atendidas as exigências do artigo 896, § 1°-A, da CLT". 4 - Argumenta que não foi entregue a completa prestação jurisdicional sob o fundamento de que o Regional não se pronunciou sobre a aplicação do art. 76 do CPC e da Súmula nº 383, II, do TST, no sentido de que o feito deveria ser convertido em diligência para que a parte regularizasse sua representação processual. Afirma, em síntese, que " o art. 76 do Novo CPC (artigo 13 do CPC/73) garante a possibilidade de regularização da representação processual das partes, suspendendo o processo e marcando-se prazo razoável para ser sanado o defeito, o que não ocorreu in casu". 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "a representação processual da recorrente encontrava-se irregular, porque não havia procuração nos autos em nome do advogado que assinou digitalmente o recurso, tampouco mandato tácito " e " não era o caso de aplicar as disposições do item II, da Súmula 383, do TST, pois não se tratava de irregularidade constatada em procuração ou substabelecimento constante dos autos, mas de inexistência de mandato em nome do subscritor do recurso. No mesmo sentido é a norma contida no art. 76, do CPC, invocada pela embargante, que permite a concessão de prazo para saneamento da irregularidade constatada na própria procuração ou no substabelecimento, e não quando constatada a ausência de mandato". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a) quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015) e; b) quanto à irregularidade de representação, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011333-19.2016.5.18.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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