JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000440-15.2018.5.06.0182

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 0000440-15.2018.5.06.0182, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO DE MANDATO À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TST AO CASO CONCRETO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência do tema " PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO " , e, como consequência, negou-se seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Em suas razões de agravo, a reclamada afirma que, no recurso de revista, ficou demonstrada a transcendência da matéria articulada, pois " a interposição a peça recursal ultrapassava o interesse subjetivo das partes, haja vista que, data vênia, a decisão proferida desrespeitava diretamente súmula do C. TST, além de violar a legislação vigente " (fl. 738). Nesse sentido, alega que ficou demonstrada ofensa aos artigos 5º, inciso II, da Constituição da República e 76 do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 383, II, do TST. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que o recurso ordinário da reclamada não poderia ser conhecido, por irregularidade de representação, uma vez que o advogado subscritor não tinha procuração nos autos, tampouco substabelecimento, na data de sua interposição e nem no último dia do prazo recursal. A Corte de origem registrou que a procuração posteriormente juntada tinha como data de formalização o dia 05/08/2019, data posterior à interposição do recurso ordinário. 5 - Nesse passo, consonante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 6 - Corrobora a convicção sobre a ausência de transcendência da questão controvertida no recurso de revista o registro expresso no acórdão recorrido, de que " Não se trata de irregularidade verificada em procuração ou substabelecimento constante dos autos " (fl. 658). Isso porque tal peculiaridade evidencia que o caso dos autos não se enquadra na hipótese do item II da Súmula nº 383 do TST (" Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos , o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício "), tratando-se, na verdade, de inexistência de instrumento de mandato à época da interposição de recurso. Assim, a juntada de instrumento de mandato em momento posterior não tem o condão de sanar o vício existente, por inobservância do item I da Súmula nº 383 do TST (" É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito "). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000440-15.2018.5.06.0182. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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