- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 1000371-10.2016.5.02.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO", e, como consequência, negou-se seguimento ao recurso de revista da reclamada. 3 - No caso, a parte agravante, em suas razões recursais, se insurgiu contra a decisão do TRT que conclui pela irregularidade da representação processual da reclamada. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por irregularidade de representação processual. A Corte regional consignou os seguintes fundamentos: " O advogado que assinou eletronicamente o presente recurso, Dr. Osmar de Oliveira Sampaio Júnior, inscrito na OAB/SP sob nº 204.651, não possui a devida habilitação, haja vista que seu nome não está presente na procuração, tampouco no substabelecimento acostados ", e que " não é o caso de mandato tácito , porquanto referido patrono sequer acompanhou a ré nas audiências realizadas em 26/09/2016, 16/10/2017 e 02/04/2018 (Id 0e6037d, a6b440fe e d0a8590)". g.n. Consignou também que " nem se argumente com a aplicação do artigo 76, do CPC de 2015, máxime diante do entendimento jurisprudencial constante do item II da Súmula 383 do C. TST, que menciona acerca da possibilidade de sanar vício, correspondente à irregularidade da representação processual, somente se existir algum vício formal no instrumento encartado e não na hipótese de inexistência de procuração ". g.n. . 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. (Sumula nº 383, I e II, do TST). Julgados; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000371-10.2016.5.02.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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