- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 1001794-95.2017.5.02.0314, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4 - Mantém-se a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, no caso, verifica-se que o recurso de revista foi assinado digitalmente pela Dr. Marcelo Costa Mascaro Nascimento - OAB/SP nº 116.776, que até a interposição do referido recurso não possuía procuração ou substabelecimento nos autos, a ensejar a irregularidade de representação processual, nos termos da Súmula nº 383, I, do TST, situação que se distingue da constante do item II da referida súmula (existência de procuração, mas irregular). 5- Ademais, conforme consignado na decisão monocrática agravada, não configurado mandato tácito ou irregularidade em procuração ou substabelecimento nem demonstrada situação excepcional prescrita no art. 104 do CPC/2015, não há motivo para designar prazo para saneamento do vício na representação processual. 6 - Para corroborar esse entendimento, foram citados julgados desta Corte Superior. 7 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001794-95.2017.5.02.0314. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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