- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento 0012640-98.2016.5.15.0109, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. 1 - Conforme sistemática da época, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, conforme consta na decisão monocrática, o trecho transcrito pela parte revela que o vale-alimentação, quando da admissão do empregado, era concedido pela ECT sem exigência de co-participação, o que somente passou a ser previsto posteriormente, em 1995, por previsão em norma coletiva. Também, revela que a adesão ao PAT, que ocorreu " na melhor da hipóteses, em 1988 ", se deu quando a empresa realizava o pagamento habitual do vale-alimentação. Nesse contexto, o TRT aplicou a Súmula n.º 413 do TST, segundo a qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não atinge os empregados anteriormente admitidos. 4 - Dessa forma, não há como reformar a decisão monocrática que concluiu que para reformar o entendimento do TRT de que o vale-alimentação recebido pelo reclamante quando da sua admissão, sem co-participação, tem natureza salarial, seria necessário o revolvimento de fatos e provas (Súmula n.º 126 do TST). 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012640-98.2016.5.15.0109. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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