- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Recurso de Revista 0010150-18.2013.5.05.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO 1 - Conforme sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência do tema " TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO" , o recurso de revista do reclamante foi conhecido por contrariedade à OJ nº. 413 da SBDI-I do TST, e, no mérito, provido para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No acórdão recorrido do TRT registrou que a reclamada comprovou sua adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, desde o dia 10/04/2008, nos termos da Lei nº 6.321/76, conforme o documento de ID. 875071, o que descaracterizou a natureza salarial da parcela que vinha sendo recebida pelo empregado que fora admitido em 18/08/2006. 4 - Estabelecido o contexto acima descrito, constata-se que o entendimento adotado pelo TRT se contrapõe à jurisprudência adotada no âmbito do TST, consolidada no sentido de que " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.", nos termos da OJ n.º 413 da SBDI-1 desta Corte Superior. JULGADOS. 5 - Ademais, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo a afastar a natureza salarial do auxílio alimentação, pela suposta adesão ao PAT em período anterior à contratação do reclamante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos daSúmula n° 126 do TST. Nesse passo, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010150-18.2013.5.05.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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