JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010489-71.2015.5.12.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0010489-71.2015.5.12.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1 - A Sexta Turma do TST acolheu os embargos de declaração opostos pela reclamada, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA". Dessa Decisão, a reclamante opõe embargos de declaração. Alega contradição no julgado. 2 - No caso, o acórdão da Sexta Turma registrou expressamente que o motivo para o acolhimento dos embargos de declaração da reclamada, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista da reclamante foi de que, embora se reconheça, "a existência de nexo concausal entre a moléstia sofrida pela obreira (tendinopatia nos ombros) e suas atividades laborativas" , tem-se que, "da análise mais detida do trecho do acórdão reproduzido no recurso de revista, chega-se à conclusão de que, assim como entendeu o TRT, não há como reconhecer o direito da reclamante à referida estabilidade no emprego" , uma vez que as premissas fático-probatórias registradas pelo TRT levam a conclusão de que "não ficou demonstrado nos autos que a reclamante, na data da sua dispensa, era portadora de doença ocupacional" , motivo pelo qual o acórdão da Sexta Turma concluiu que decisão contrária a adotada pelo TRT demandaria análise dos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. 3 - Registra-se que, ao contrário do alegado pela embargante, não houve por esta Turma revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, uma vez que a decisão embargada teve por base o registro das provas feito pelo próprio TRT e constantes no trecho do acórdão recorrido transcrito pela própria reclamante nas razões do seu recurso de revista, o que não contraria a Súmula nº 126 do TST. 4 - Embargos de declaração acolhidos parcialmente para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA (INTUITO PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ). Na impugnação aos embargos de declaração da reclamante, a reclamada pede que seja aplicada multa por intuito protelatório e litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Não estão configuradas as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC/15. Registra-se que os embargos de declaração da reclamante foram parcialmente acolhidos para prestar esclarecimento, motivo pelo qual não se verifica o alegado caráter protelatório. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010489-71.2015.5.12.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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