- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Embargos de Declaração 0000935-63.2011.5.02.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO E DA RESERVA MATEMÁTICA DO PLANO ANTERIOR. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA CTVA NA BASE DE CÁLCULO. 1 - A Sexta Turma do TST, conforme sistemática vigente à época, reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para afastar a prescrição total do direito de ação sobre as diferenças de saldamento do CTVA e determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no julgamento do recurso ordinário quanto ao tema, como entender de direito. Nesse sentido, registrou que fica prejudicada a análise do tema remanescente do recurso da reclamante. 2 - A reclamante alega que o acórdão embargado padece de obscuridade, uma vez que não há prejudicialidade entre o tema analisado e o restante do recurso. Assim, requer "a manifestação deste C. Colregiado, a fim de sanar a mácula apontada, para que conste da decisão que a análise do tema relativo ao recálculo das Vantagens pessoais possa ficar sobrestado, ao invés de prejudicado". 3 - Conquanto o acórdão turmário não padeça de erro material, contradições e omissões, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. 4 - Em virtude do provimento do recurso de revista da reclamante quanto a um de seus temas e da determinação do retorno dos autos ao TRT para que prossiga no julgamento do mérito do recurso ordinário quanto ao aspecto, e não havendo como fracionar o acórdão do TST, fica para impugnação futura, sem nenhum prejuízo para a parte, os demais temas do acórdão do TRT. Nesse sentido, cabe à parte reiterar seu recurso de revista quanto ao tema remanescente por ocasião de eventual recurso contra o novo capítulo do acórdão do TRT. 5 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000935-63.2011.5.02.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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