- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000935-63.2011.5.02.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO E DA RESERVA MATEMÁTICA DO PLANO ANTERIOR. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA CTVA NA BASE DE CÁLCULO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável contrariedade à Súmula nº 294 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO E DA RESERVA MATEMÁTICA DO PLANO ANTERIOR. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA CTVA NA BASE DE CÁLCULO. 1 - Recai a controvérsia, no aspecto, sobre a prescrição incidente ao pagamento de diferenças de saldamento do plano de previdência privada anterior e da reserva matemática correspondente. No caso, a ação foi ajuizada em março de 2011 e restou incontroverso que o início do prazo para adesão ao saldamento deu-se apenas em julho de 2006. 2 - O TST firmou entendimento no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração da CTVA ao salário submete-se à prescrição parcial, pois trata de parcela que compõe a remuneração do empregado, cuja lesão, por descumprimento da norma interna que instituiu aquela parcela, renova-se mês a mês, sendo inaplicável a Súmula nº 294. 3 - De outra parte, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais se posiciona no sentido de que a adesão do reclamante ao novo plano de previdência privada não o impede de discutir o recálculo do "saldamento" em relação ao plano anterior e da reserva matemática correspondente, também à luz do reconhecimento da inclusão da CTVA na respectiva base de cálculo. 4 - Nesse contexto, esta Sexta Turma entende que a pretensão ao pagamento de diferenças de saldamento e da reserva matemática correspondente ao plano anterior, em virtude da inobservância da inclusão da CTVA na base de cálculo, igualmente se submete à prescrição parcial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no aspecto. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista, recebido pela Vice-Presidência do TRT. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000935-63.2011.5.02.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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