JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000262-05.2018.5.02.0362

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 1000262-05.2018.5.02.0362, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos dos recorrentes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, os reclamados transcreveram, no início das razões recursais, trecho do acórdão recorrido no qual foram abordados diversos temas, sem efetuar qualquer indicação, destaque ou identificação específica de quais trechos do acórdão do TRT consubstanciariam o prequestionamento das matérias impugnadas, o que não se coaduna com a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 4 - Ressalte-se que, ao deixarem de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto aos temas constantes do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000262-05.2018.5.02.0362. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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