JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000543-57.2019.5.02.0060

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento 1000543-57.2019.5.02.0060, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Conforme sistemática da época, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, efetivamente a alegação de violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e da Súmula n.º 459 do TST, feita somente nas razões de agravo de instrumento, constitui inovação recursal, o que não se admite. No que tange a alegação de violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, os dispositivos são citados no título "I - DA RECUSA INJUSTIFICADA DE RETORNO AO TRABALHO POR PARTE DO RECORRIDO. CONFISSÃO DO RECORRIDO. MALGRADO DOS ARTIGOS 818, I DA CLT E 05º LIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" e ao final do capítulo entitulado "II - DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL" sem qualquer demonstração de como o acórdão proferido pelo TRT teria causado a violação. No que tange aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, é importante investigar a quem cabe o ônus da prova somente quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que a Corte Regional entendeu provado o fato constitutivo do direito do reclamante (decisão da empresa de manter o empregado afastado mesmo após alta previdenciária), é irrelevante o questionamento sobre ônus da prova. 4 - No caso concreto não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000543-57.2019.5.02.0060. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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