JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0012030-72.2019.5.15.0062

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012030-72.2019.5.15.0062, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RECUSA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Esclareça-se, no tocante à distribuição do ônus probatório, que a decisão regional está em sintonia com precedentes desta Corte Superior , no sentido de que compete ao empregado comprovar que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Por conseguinte, à luz do quadro fático traçado no acórdão regional, não havendo provas de que a reclamada teria afrontado os direitos da obreira, impedindo-a de retornar ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, não há como reconhecer a configuração do limbo jurídico-previdenciário alegado pela parte, sem que haja o reexame de fatos e provas, o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012030-72.2019.5.15.0062. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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