- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 1000496-48.2019.5.02.0492, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, denota-se que, dos trechos do acórdão recorrido transcritos pela parte, o TRT consignou que " Se de fato, o autor não retomou as suas atividades no interregno entre os períodos citados e após o término do auxílio doença em 12.12.2018, como alega a ré, também a empregadora não comprovou nos autos ter promovido qualquer ato para eximir-se de suas obrigações perante o contrato de trabalho do autor, seja convocando-o para comparecimento para fins de justificar suas ausências ou até mesmo providenciar a extinção contratual ". 4 - Registrou, ainda, que " A alegada falta de conhecimento por parte da empresa da cessação do benefício não é motivo nem justifica a manutenção da suspensão contratual após a alta previdenciária. Saliente-se que basta uma consulta ao sistema Dataprev para que a empresa tenha acesso às decisões administrativas dos benefícios requeridos, sendo de sua responsabilidade a gestão do contrato de trabalho, como decorrência do poder diretivo do empregador, que deve pagar os salários de seus empregados e acompanhar eventual suspensão ou interrupção contratual, até que seja extinta a relação de emprego ". 5 - Nesse contexto, verifica-se que a reclamada ao afirmar que cabia ao reclamante o ônus de comprovar a negativa da sua empregadora em reintegrá-lo às suas atividades laborais (conforme o ônus que lhe se impõe os artigos 373 do CPC e 818 da CLT), busca enquadramento fático diverso do descrito na decisão recorrida, o que inviabiliza a admissibilidade recursal, inclusive por divergência jurisprudencial, consoante preceituam os incisos II e III, §1º-A do artigo 896 da CLT e a súmula nº 126 do TST. 6 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não cuidou de impugnar especificamente a decisão monocrática, pois em seu longo arrazoado não declinou nenhum argumento no sentido de desconstituir a conclusão de que não estava atendido o pressuposto processual erigido no artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT e do óbice da Súmula nº 126 do TST. 7 - Desse modo, não tendo havido impugnação específica à decisão monocrática, não há como considerar que a reclamada atendeu ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 8 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 9 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 10 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000496-48.2019.5.02.0492. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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