- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Embargos de Declaração 0101712-50.2016.5.01.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - No caso, conforme sistemática vigente à época, a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, ao fundamento de que o TRT afastou a responsabilidade subsidiária do ente público com fulcro na comprovação da fiscalização da prestadora de serviços. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - Nas razões dos embargos de declaração, a reclamante alega que houve contradição no acordão embargado, uma vez que, de um lado, se depreende do acórdão do TRT que houve inadimplemento de algumas verbas trabalhistas, mas, de outro lado, concluiu esta Turma, analisando o quadro fático delineado naquele acórdão, que o ente público empreendeu a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços. 4 - No entanto, conforme registrado no acórdão embargado, entendeu o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. 5 - Nesse sentido, não há contradição no acórdão desta Turma, que, embora tenha registrado que o TRT reconheceu a existência de "condenação quanto ao pagamento das verbas rescisórias, férias e 13º salário e aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT", manteve a ausência de responsabilidade subsidiária do ente público uma vez que aquele Tribunal concluiu, com fulcro na análise do conjunto fático-probatório, que incumbia o ônus da prova ao ente público e que "se desincumbiu a contento de tal ônus, inclusive no que diz respeito à fiscalização do cumprimento das obrigações legais da prestadora de serviço como empregadora, encargo sobre o qual versa o item V da Súmula nº 331 do TST. Os documentos de Ids.(...), demonstram que o segundo réu fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais". 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101712-50.2016.5.01.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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