JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101711-68.2017.5.01.0044

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0101711-68.2017.5.01.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência quanto ao tema " Ente público. Responsabilidade subsidiária ", mas negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Não há, portanto, obscuridade nem nada a esclarecer porque o acórdão embargado foi expresso no sentido de que a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 6/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). E, no caso concreto, o TRT consignou que " evidente que o encargo de produzir prova a respeito da efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas incumbe ao ente público que se beneficia do serviço ". Além disso, registrou que a presunção de inidoneidade da primeira reclamada, que deixou de saldar suas obrigações trabalhistas, " impõe a responsabilização subsidiária do tomador, em decorrência de uma conduta omissa e irregular ao contratar empresa inidônea e ao não fiscalizar o implemento das obrigações trabalhistas assumidas pela 1ª reclamada, trazendo à tona a culpa in vigilando do beneficiário dos serviços ". 3 - Não constatados, pois, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101711-68.2017.5.01.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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