- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 1001524-80.2017.5.02.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e conhecido o recurso de revista do sindicato porque foi violado o art. 605 da CLT, para, no mérito, dar-lhe provimento, para devolver os autos à Vara do Trabalho de origem, para, afastada a extinção do processo, prosseguir no julgamento da ação, como entender de direito. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, a existência de previsão expressa quanto à forma de notificação do sujeito passivo da contribuição sindical, como requisito para sua cobrança, tal como estabelecida no art. 605 da CLT, afasta a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica. Não há que se ampliar a exigência legal, estabelecendo-se a necessidade de notificação pessoal do devedor, nos moldes preconizados pelos arts. 142 e 145 do CTN, concomitantemente com o cumprimento da obrigação de publicação de editais nos jornais de maior circulação local, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II). 4 - Ademais, se extrai da decisão monocrática agravada que o TRT, ao concluir pela necessidade de notificação pessoal do sujeito passivo, em se tratando de ação de cobrança da contribuição sindical urbana, incorreu em ofensa ao art. 605 da CLT. 5 - O art. 605 da CLT estabelece, in verbis, que: " Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário ". 6 - Como se observa, o art. 605, da CLT não estabelece como requisito de validade para a cobrança da contribuição sindical urbana a necessidade de notificação pessoal do devedor ou de individualização do sujeito passivo da contribuição; apenas exige que seja dada publicidade à cobrança da contribuição sindical, a fim de cientificar o contribuinte da obrigação. Apenas em relação à contribuição sindical rural, esta Corte Superior adota o posicionamento de ser necessária a notificação pessoal do sujeito passivo, considerando a particularidade do ambiente rural em que vive o contribuinte, como requisito imprescindível para a constituição do crédito das ações de cobrança das contribuições sindicais, não sendo suficiente a mera publicação de editais em jornais. 7 - A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a exigência de notificação pessoal do devedor, portanto, não se justifica quando se trata de contribuição sindical urbana, sendo suficiente a publicação do edital nos jornais de maior circulação local, nos termos do art. 605 da CLT. Há Julgados. 8 - Configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não desconstituiu o fundamento da decisão agravada e litiga contra entendimento expresso deste Tribunal, afigura-se cabível a imposição de multa. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001524-80.2017.5.02.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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