JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021101-15.2017.5.04.0664

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021101-15.2017.5.04.0664, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da Fundação reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, diante do não atendimento de outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - No caso concreto, e tal como consignado na decisão monocrática, constata-se que o excerto reproduzido às fls. 412-413 não corresponde aos termos do acórdão recorrido, devendo, portanto, ser desconsiderado para efeito de demonstração do prequestionamento da controvérsia. 4 - De outro lado, verificou-se que o único trecho indicado pela parte - a ementa do acórdão recorrido - é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do ente público. 5 - Com efeito, a ementa transcrita no recurso de revista, à fl. 412, consubstancia breve síntese dos fundamentos do acórdão recorrido, in verbis : " TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Se o ente público contrata com empresa prestadora de serviços sem real capacidade de pagamento, e não fiscaliza o pagamento das parcelas trabalhistas devidas, causando prejuízos ao trabalhador, deve ser condenado subsidiariamente pelo pagamento do débito trabalhista, em decorrência da culpa in vigilando " (fl. 412). 6 - Logo, é irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, no sentido de que a parte recorrente omitiu trechos imprescindíveis à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, em especial aqueles em que houve exame dos elementos probatórios relacionados à comprovação da culpa in vigilando do ente público, quais sejam: " É incontroverso que o reclamante foi admitido em 21-06-2016 pela reclamada CRV Serviços Terceirizados Eireli, para prestar serviços de porteiro em favor da FASE. Conforme TRCT de fl. 310 do pdf (não contestado pelo reclamante), o aviso prévio foi concedido em 09-01-2017, tendo o autor trabalhado até 07-02-2017 " (fl. 391); " No caso, o contrato de prestação de serviços nº 11.033/2016 prevê que o pagamento da nota fiscal/fatura está condicionado à apresentação dos documentos ali relacionados, entre eles, recibos de pagamento de salário, registros de horários, guias de recolhimento do FGTS, recibos de fornecimento de vale transporte, certidões negativas do FGTS e contribuições previdenciárias " (fl. 395); "Todavia, não há nos autos prova de que o tomador de serviços tenha efetivamente fiscalizado o cumprimento do contrato, sem demonstrar que tenha efetivamente, ao longo do período contratual, exigido a totalidade da documentação necessária ao pagamento da nota fiscal/fatura. Também não há prova de que o ente público tenha retido os valores contratados com a prestadora " (fl. 395); " A título de exemplo, verifica-se não haver prova da regularidade dos depósitos do FGTS e, tampouco, da multa de 40% sobre o FGTS devido. Conforme analisado, era dever da reclamada cobrar mensalmente a apresentação das guias de recolhimento do FGTS, o que não foi efetuado pelo ente público contratante " (fl. 395); " A condenação se refere a verbas não repassadas pela formal empregadora ao empregado ao longo do contrato de trabalho ou não recolhidas ao FGTS e INSS, condutas que deveriam ser objeto de fiscalização pelo ente público, por força da Lei nº 8.666/1993 e dos termos do(s) contrato(s) administrativo(s) pactuado(s), quando fica claramente estipulada a necessidade de que a empregadora disponibilize informações acerca dos contratos de trabalhos dos trabalhadores colocados à sua disposição " (fl. 398); " Tem-se que o cumprimento da Lei nº 8.666/1993 foi olvidado pelo ente público (contratante), que não observou os termos do contrato administrativo e contratou empresa evidentemente inidônea para a prestação de serviços, que deixou de efetuar o pagamento de verbas mensais devidas ao reclamante, ao que se verifica dos elementos de prova do processo " (fl. 398). 7 - Desse modo, impunha-se, de fato, considerar não atendido o requisito formal erigido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pelo que não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia, o que efetivamente não ocorreu. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021101-15.2017.5.04.0664. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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