- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020264-90.2018.5.04.0771, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDACÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL . LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - No caso, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT. Em que pese conste no trecho transcrito à fl. 946 que foi identificada ostensiva fiscalização dos serviços prestados pela reclamante, este não foi o entendimento da maioria da Turma julgadora, que concluiu pela ineficiência da fiscalização e consequente responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, conforme se depreende do excerto reproduzido à fl. 947. Não consta nos trechos transcritos pela parte, contudo, quais foram os fundamentos de fato e de direito adotados pela maioria para justificar a conclusão quanto à fiscalização ineficiente do ente público reclamado. 2 - Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020264-90.2018.5.04.0771. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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