- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0020231-33.2019.5.04.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E §8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tópico de interesse porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, §1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, o trecho indicado não foi suficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, pois não contém os fundamentos utilizados pelo TRT para reconhecer a responsabilidade subsidiária do agravante no caso concreto. 4 - Constata-se que o ente público omitiu justamente os trechos nos quais o Regional reconhece a culpa in vigilando, a saber: "no caso, houve inadimplemento das obrigações trabalhistas mais elementares, a exemplo do pagamento de horas extras, horas intervalares, verbas rescisórias e do regular recolhimento do FGTS, sem que o ente público tenha exercido ato fiscalizatório eficaz, como forma de viabilizar a identificação do descumprimento da legislação trabalhista pela empresa tomadora dos serviços e evitá-la. Situações dessa espécie são capazes de revelar a ausência de fiscalização efetiva, visto que o descumprimento da obrigação trabalhista por parte da prestadora de serviços foi contínuo. Nesse contexto, não se pode negar a culpa in vigilando do tomador de serviços". 5 - Desse modo, ao deixar de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte também não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020231-33.2019.5.04.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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