JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0077200-91.2009.5.15.0142

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0077200-91.2009.5.15.0142, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE UNIDADE. CARGO DE GESTÃO DO ART. 62 DA CLT NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 287 DO TST Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. No caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. A argumentação apresentada refere-se a erro de julgamento, e não de procedimento, o que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0077200-91.2009.5.15.0142. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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