- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0010035-12.2021.5.03.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE DE AGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROLE DE JORNADA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIO. 1 - A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo porque a parte não atacou os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que "não obstante a arguição de inaplicabilidade da Súmula 126 do TST, houve, também, argumentação de que as limitações trazidas pelo eg. TRT não são suficientes para afastar a incidência do artigo 62, II, da CLT, ao gerente geral de agência do Banco Bradesco. A reclamada ainda teve o cuidado de juntar precedente para demonstrar a situação já analisada pela eg. SBDI-1, reconhecendo a fidúcia especial. Este argumento foi utilizado para demonstrar a existência de transcendência política do tema abordado". 3 - Primeiramente, cabe esclarecer que no agravo interposto a parte sustentou ser inaplicável o disposto na Súmula nº 126 do TST, pelo que esta Turma não conheceu do recurso porque não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, de que não há transcendência porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. 4 - Vale esclarecer que, muito embora a parte tenha trazido no título das razões do agravo: "DO CARGO DE GESTÃO E FIDÚCIAS ESPECIAIS - GERENTE GERAL DE AGÊNCIA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT, MÁ APLICAÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA 287/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA", em sua argumentação jurídica não trata da transcendência, visto que somente sustenta que não há incidência da Súmula nº 126, do TST. 5 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010035-12.2021.5.03.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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