JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011621-77.2013.5.15.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0011621-77.2013.5.15.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SÚMULA N.º 287 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 - O reclamante sustenta que o Colegiado incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao julgar o recurso de embargos, na medida em que não se manifestou sobre a incidência das Súmulas 102, I, e 126 do TST, nem acerca da impossibilidade de aplicação da Súmula 287 desta Corte. 2 - Todavia, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT. 3 - Com efeito, a conclusão acerca do enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT partiu das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão turmário, as quais, no entender da maioria do Colegiado, se revelaram capazes de caracterizar o cargo de gestão. Para o deslinde da controvérsia, portanto, esta SBDI-1 entendeu não ser o caso de aplicação das Súmulas 102, I, e 126 do TST, ainda que assim tenha feito de modo implícito. 4 - De outro lado, houve manifestação expressa quanto à Súmula 287 desta Corte, cujos termos foram reconhecidos contrariados pelo acórdão embargado. 5 - Observa-se, assim, que as alegações contidas nos embargos de declaração demonstram que o embargante, a pretexto de sanar imperfeições do julgado de origem, pretende na verdade rediscutir a matéria decidida, sob sua ótica individual, o que, todavia, não pode ser feito pela via processual eleita. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011621-77.2013.5.15.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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