JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000431-58.2013.5.09.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000431-58.2013.5.09.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N° 4. Em razão do teor da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, não pode o Poder Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar seja utilizado o piso salarial ou salário normativo. Isso porque, apesar de ter o STF declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, enquanto não for editada lei ou convenção coletiva fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista esta definição, devendo ser utilizado o salário mínimo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. INDEFERIMENTO NO TRIBUNAL REGIONAL SOB O FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. O TRT deixou de apreciar o pedido de horas in itinere do Reclamante sob o fundamento de que a tese apresentada representou inovação recursal, estando a análise do pleito prejudicada. No entanto, em seu recurso de revista, o Reclamante nem sequer aborda os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional. Com efeito, nos termos da Súmula 422, I, do TST, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão regional, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. O TRT manteve a sentença sob o fundamento de que o Reclamante não impugnou especificamente os argumentos apresentados pelo juízo sentenciante. No recurso de revista, no entanto, o Reclamante não impugna a adoção desse fundamento pelo Regional. Com efeito, nos termos da Súmula 422, I, do TST, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão Regional, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE TRECHO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. Conforme consignado no juízo de admissibilidade regional, não se verifica indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Trata-se de exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. Por observar possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. Por observar possível violação do art. 58, §1°, da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Tribunal Regional considerou o exame do acervo probatório prejudicado ao consignar a tese segundo a qual " se o empregado executa serviços alheios àqueles pertinentes à função contratada, dentro de sua jornada, não faz jus ao pagamento de diferenças salariais, até mesmo porque, ao desenvolver um tipo de trabalho, executa-o em detrimento de outro " . Sem razão. A execução pelo empregado de tarefas estranhas à função para a qual foi contratado reverte em benefício para o empregador, acrescentando valor ao contrato de trabalho. Nesse passo, não é razoável que esse plus repercuta apenas em favor do empregador, devendo haver a justa remuneração pelo serviço excedente prestado. Essa conclusão encontra fundamento jurídico na interpretação sistemática dos artigos 444 e 456, parágrafo único, da CLT, e também do seu art. 460 e do art. 884 do Código Civil . Assim, dá-se provimento ao recurso de revista para afastar a tese segundo a qual a ausência de previsão legal obsta o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, a efetiva ocorrência ou não de acúmulo de funções . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000431-58.2013.5.09.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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