- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010284-35.2016.5.15.0076, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Enquanto não editado preceito de lei que regulamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a manutenção do salário-mínimo como seu indexador. Orientação decorrente da decisão proferida pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na Reclamação 6.266-0/DF, oportunidade em que a Excelsa Corte suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST, na parte em que determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-básico. Agravo não provido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL E CONTRATUAL DO RECLAMANTE. ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A legislação trabalhista vigente não impede que um único salário seja pactuado para remunerar todas as atividades exercidas durante a jornada de trabalho, uma vez que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho, exceto se houver prova ou cláusula expressa a respeito , conforme disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT. No caso, é de se notar que não houve quebra do caráter comutativo e sinalagmático do contrato do trabalho, as atividades exercidas pelo reclamante são compatíveis com a condição pessoal do empregado , e não houve demonstração de atribuições de atividades não correlacionadas com o inicialmente contratado, o que afasta o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho e não há menção no acórdão recorrido de prova ou cláusula expressa a respeito. Julgados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010284-35.2016.5.15.0076. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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