JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010060-23.2014.5.15.0091

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010060-23.2014.5.15.0091, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. ACÓRDO DE COMPENSAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. JORNADA DE 12 HORAS. REGIME 2X2. Hipótese em que o Tribunal Regional inferiu as horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal sob o fundamento de que não houve configuração de turnos ininterruptos de revezamento, na medida em que a alteração se dava trimestralmente ou em período maior. Extrai-se do acórdão que o reclamante estava submetido ao labor na escala 2x2, com jornada de 12 horas e revezamento de turno. A jurisprudência desta Corte entende que não descaracteriza o trabalho em turno ininterrupto de revezamento a alternância de turnos, ainda que ocorra a cada três meses ou mais, como na hipótese dos autos. Com efeito, havendo o trabalho em sistema de alternância de turnos, independentemente da alteração trimestral, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, será aplicável a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da CF, conforme previsto na OJ 360 da SDI-1. Devidas as horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010060-23.2014.5.15.0091. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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