JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012853-85.2015.5.15.0062

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012853-85.2015.5.15.0062, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ESCALA 2X2. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ªA DIÁRIA E 40ª SEMANAL Delimitação do acórdão recorrido: o TRT reputou "inválido o sistema de compensação adotado pela reclamada", ao fundamento de que "a jornada de 2x2 somente pode ser cumprida por servidor público quando for prevista em Lei ou existir acordo individual escrito, não se configurando, no caso, qualquer das duas hipóteses ". Nesse sentido, detalhou que "não foi encartado aos autos qualquer acordo individual autorizando a jornada de 12 horas em regime 2X2 e não há lei estabelecendo a adoção deste tipo de jornada". ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT consignou que " a reclamada observava a hora noturna reduzida para o labor entre as 22h00 e as 5h00 do dia seguinte mas não efetuava o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h00, atraindo a aplicação do entendimento jurisprudencial estampado na Súmula 60, II do C. TST, segundo a qual " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. TURNOS ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. REGIME 2X2. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Nos termos da OJ nº 360 da SBDI-1 do TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". 3 - A jurisprudência do TST entende que não descaracteriza o trabalho em turno ininterrupto de revezamento a alternância de turnos, ainda que ocorra a cada três ou quatro meses, como no caso dos autos. Há julgados. Reconhece-se, portanto, que o reclamante submetia-se a turnos ininterruptos de revezamento. 4 - No que se refere ao elastecimento da jornada para além das seis horas diárias, a Súmula nº 423 do TST dispõe sobre sua possibilidade, desde que mediante norma coletiva e desde que limitada a oito horas diárias. 5 - No caso, o TRT registrou que o reclamante laborava doze horas diárias, em escala 2x2, sem qualquer norma coletiva ou mesmo acordo individual escrito. Restou incontroverso que havia alternância entre os turnos de 7h às 19h e de 19h às 7h a cada três ou quatro meses. O TRT, no entanto, entendeu que o reclamante faz jus ao pagamento apenas das horas extras excedentes à 8ª diária, ao entendimento de que a alternância de horários a cada três ou quatro meses não caracteriza turno ininterrupto de revezamento. Abraçou, portanto, entendimento que contraria à Súmula 423 do TST, aplicável ao caso à luz da jurisprudência desta Corte superior que não afasta a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento em hipóteses como a dos autos . 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012853-85.2015.5.15.0062. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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