- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010338-22.2015.5.15.0145, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE ITATIBA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA LEI N.º 13.015/2014. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE ANUAL CONCEDIDO MEDIANTE ABONO FIXO. ÍNDICES DIFERENCIADOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. LEIS MUNICIPAIS N.º 4.104/08 E 4.266/10. O Tribunal Regional manteve a sentença para indeferir as diferenças salariais postuladas com base na aplicação das Leis Municipais n.º 4.104/08 e 4.266/10 sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir os Poderes Executivo e Legislativo e determinar em sede de dissídio individual que seja utilizado o INPC ou qualquer outro índice de reajuste salarial. O artigo 37, X, da CRFB/1988 assim dispõe: " a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices ". Esta Turma já se manifestou no sentido de que a concessão de reajustes salariais anuais em valores fixos viola o disposto no referido dispositivo Constitucional, que assegura a revisão geral anual "sem distinção de índices". Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.317/RJ - Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 10/11/2014 - cuja matéria já havia sido reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a orientação fixada na Súmula nº 339 do STF, a qual foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante nº 37 do STF, com o seguinte teor: " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". A SBDI-1 desta Corte, em respeito a reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal em reclamações constitucionais envolvendo o caso ora em exame, por disciplina judiciária, também alterou seu entendimento com a finalidade de adequar a hipótese ao disposto na Súmula Vinculante 37. Dessa forma, não há que se falar no deferimento de diferenças salariais em razão de reajustes concedidos por meio de abonos fixos previsto em leis específicas do ente federativo, ainda que pautado na aplicação do artigo 37, X, da Constituição da República, em razão do óbice constante na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE ANUAL CONCEDIDO MEDIANTE ABONO FIXO. ÍNDICES DIFERENCIADOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. LEI MUNICIPAL 4.170/2009. O Tribunal Regional manteve a sentença para indeferir as diferenças salariais postuladas com base na aplicação da Lei Municipal 4.170/2009. O artigo 37, X, da CRFB/1988 assim dispõe: " a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices ". Esta Turma já se manifestou no sentido de que a concessão de reajustes salariais anuais em valores fixos viola o disposto no referido dispositivo Constitucional, que assegura a revisão geral anual "sem distinção de índices". Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.317/RJ - Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 10/11/2014 - cuja matéria já havia sido reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a orientação fixada na Súmula nº 339 do STF, a qual foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante nº 37 do STF, com o seguinte teor: " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". A SBDI-1 desta Corte, em respeito a reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal em reclamações constitucionais envolvendo o caso ora em exame, por disciplina judiciária, também alterou seu entendimento com a finalidade de adequar a hipótese ao disposto na Súmula Vinculante 37. Dessa forma, não há que se falar no deferimento de diferenças salariais em razão de reajustes concedidos por meio de abonos fixos previsto em leis específicas do ente federativo, ainda que pautado na aplicação do artigo 37, X, da Constituição da República, em razão do óbice constante na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010338-22.2015.5.15.0145. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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