JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000080-13.2017.5.02.0052

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 1000080-13.2017.5.02.0052, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . GRUPO ECONÔMICO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA . Os artigos 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem que o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, e que lhe é vedado proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso, o Tribunal Regional, analisando fatos e provas, concluiu que: a) o reclamante prestou serviços para o agravante e b) o agravante e a BV Financeira compõem o mesmo grupo econômico. Diante disso, consignou não haver qualquer irregularidade processual por parte do autor, quando moveu a reclamação trabalhista do agravante . O entendimento da Corte Regional está em consonância com a Súmula 129 do TST, não havendo que se falar em ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo da lide. Não há que se falar em julgamento ultra petita. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000080-13.2017.5.02.0052. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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