JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010338-58.2018.5.03.0110

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0010338-58.2018.5.03.0110, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ISONOMIA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA . INEXISTÊNCIA. Os arts . 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem que o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, e que lhe é vedado proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso, o Tribunal Regional, analisando fatos e provas, concluiu que: a) é lícita a terceirização havida nos presentes autos; b) não deve haver o reconhecimento de liame empregatício do Autor com a BV Financeira; c) é devido o enquadramento profissional do reclamante na categoria dos financiários. Diante disso, consignou que a licitude do objeto não afasta a análise do tema quanto à pretensão de reconhecimento de isonomia de tratamento , nem tampouco quanto à presença dos elementos fáticos-jurídicos da relação de emprego havida entre o empregado terceirizado e a tomadora de serviços . (grifos nossos). O entendimento da Corte Regional está em consonância com o entendimento do TST e partiu do conjunto probatório dos autos. Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010338-58.2018.5.03.0110. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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