- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 0001841-22.2013.5.15.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PRÊMIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas "horas extras - trabalho externo", "multa do art. 477 da CLT", "prêmio" e "embargos de declaração protelatórios", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pelo embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. Na hipótese, em relação ao enquadramento do autor na exceção do art. 62, I, da CLT, o Tribunal Regional concluiu "caracterizada a possibilidade de controle de horário", de modo que havendo pronunciamento expresso não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Entretanto, quanto à aplicação da Súmula 340 do TST, da análise da peça de defesa da parte reclamada, verifica-se que ela expressamente requereu a aplicação da Súmula 340 do TST. A reclamada não havia sido sucumbente até então no mérito propriamente dito. Nesse contexto, a insurgência da reclamada sequer seria necessária, porque o Tribunal Regional estava obrigado, por força do efeito devolutivo previsto no artigo 515 do CPC/73, a analisar a alegação trazida na defesa. Não obstante as arguições da parte reclamada em contestação e em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu silente acerca da apreciação do mérito relativo à aplicação da Súmula 340 do TST. A persistência de omissão mesmo após a oposição de embargos de declaração constitui vício que eiva de nulidade a decisão. Portanto, verificada a negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo , devem os autos retornar ao TRT de origem para que sejam sanadas as omissões em torno da aplicação dos efeitos previstos na Súmula 340 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001841-22.2013.5.15.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.