- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Recurso de Revista 0000220-40.2017.5.05.0421, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas referentes aos honorários advocatícios, multa convencional e repousos semanais remunerados , e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a estas matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS. Extrai-se do acórdão recorrido que era viável ou possível haver o controle de jornada do reclamante, ainda que indireto, pois demonstrado nos autos que sua atividade era controlada pela empresa, mediante tablet , com roteiro pré-definido das montagens diárias, inclusive com informação do horário de início da montagem e do seu andamento, evidenciando que havia supervisão do trabalho diário, inclusive quanto ao seu tempo de duração, o que afasta a hipótese de enquadramento no art. 62, I, da CLT, em respeito ao princípio da primazia da realidade, e atrai o pagamento de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALOS INTRAJORNADA. Quanto ao intervalo intrajornada de trabalhador que exerce atividade externa, é entendimento desta Corte Superior que o ônus da prova é do empregado, ainda que haja a possibilidade de controle da jornada inicial e final. Não havendo elementos consignados no acórdão a confirmar que o reclamante, efetivamente, não fruísse de intervalo intrajornada, torna-se indevido o seu pagamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000220-40.2017.5.05.0421. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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