- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000288-66.2017.5.09.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE UM TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR PARA SUA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 384 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. É comando imperativo de lei a concessão de intervalo de uma hora, no mínimo, para os trabalhadores, quando submetidos a jornada superior a 6 horas, e de 15 minutos, quando a jornada for superior a 4h e inferior a 6h diárias (art. 71, §1º, da CLT). Visam tais lapsos de descanso situados dentro da jornada de trabalho, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Por essa razão, devem ser integralmente utilizados para o próprio descanso, não podendo ser contabilizado, dentro do período de descanso, o tempo com troca de uniforme e/ou outros procedimentos impostos pela Empregadora e que decorram da atividade empresarial. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento sobre o tema, consubstanciado na Súmula 437/TST. Cabe salientar que o item I da citada Súmula, durante muitos anos, foi objeto de entendimentos divergentes entre as Turmas deste Tribunal Superior, relativamente à decisão sobre o pagamento integral, ou não, como extra, do tempo do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, caput, da CLT, quando o lapso suprimido fosse considerado ínfimo ou muito reduzido. Algumas Turmas do TST afastavam a condenação ao pagamento do período integral quando o tempo de intervalo suprimido não ultrapassasse o parâmetro temporal definido no art. 58, § 1º, da CLT (" não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários "), enquanto outras Turmas não admitiam a aplicação analógica desse dispositivo. A fim de pacificar o entendimento sobre a matéria, foi suscitado o Incidente de Recurso Repetitivo n° TST-IRR 1384-61.2012.5.04.0512 para o exame do tema " direito ao pagamento do intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1.º, da CLT ", tendo o Tribunal Pleno desta Corte, no seu julgamento, fixado a seguinte tese a respeito dos efeitos jurídicos da não fruição de poucos minutos do intervalo intrajornada: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE UM TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR PARA SUA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do STF, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Portanto, permanece em vigor o disposto no art. 384 da CLT. Nesse sentido, julgados desta Corte. Ressalte-se, entretanto, que não há permissivo legal que estabeleça a fixação de uma jornada mínima ou de um tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do referido intervalo . Portanto, inexiste restrição à aplicação do art. 384 da CLT de acordo com a quantidade de horas extras que foram prestadas. No caso dos autos , o TRT entendeu que são devidas horas extras pela supressão do intervalo do art. 384 da CLT apenas nos dias em que for constatada a prestação de labor extraordinário por pelo menos 30 minutos. Assim, o TRT, ao condicionar o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT à prestação de hora extra por período de, no mínimo, 30 minutos por jornada, decidiu em dissonância com o atual e pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. FÉRIAS. OBRIGATORIEDADE DE CONVERSÃO DE 10 (DEZ) DIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Registre-se que o caráter imperativo das férias, atadas que são ao segmento da saúde e segurança laborais, faz com que não possam ser objeto de renúncia ou transação lesiva e, até mesmo, transação prejudicial coletivamente negociada. É, pois, indisponível referido direito. Não há, desse modo, possibilidade, na ordem jurídica, de se substituírem asfériaspor parcela em dinheiro durante o cumprimento do contrato. Não há, também, qualquer valia à prática censurável de venda de férias, eventualmente ocorrida no contexto do contrato (empregado deixa de gozar as férias, recebendo a parcela dobrada). É bem verdade que a CLT atenuou parte dos efeitos dessa imperatividade (e indisponibilidade consequente), ao permitir a conversão pecuniária de 1/3 das férias obreiras (o chamado abono celetista de férias). Contudo, não pode o empregador imiscuir-se na vontade do trabalhador, obrigando-o a abrir mão de parte do período destinado às férias, à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado. Com efeito, a figura ora em análise tem natureza jurídica de direito potestativo do empregado - desde que se trate de férias individuais e desde que exercido pelo obreiro no tempo correto (art. 143, §§ 1º e 2º, da CLT). A imposição empresarial para que o obreiro requeira o abono pecuniário vicia o ajuste e, por consequência, gera a obrigação de o empregador pagar em dobro o período correspondente de férias, na forma do art. 137, caput , da CLT. Na hipótese , o Regional reformou a sentença para condenar a Reclamada no pagamento em dobro das férias do período de 2012/2013. Embora, a imposição quanto à obrigatoriedade de venda de período das férias deve-se, à princípio, ser imputado à Reclamante, no caso, a Corte de origem pontuou que em relação ao período de 2012/2013 a Reclamada sequer juntou o aviso de férias com a solicitação de conversão dos 10 dias em abono. Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, qualquer conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000288-66.2017.5.09.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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