- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0148200-66.2009.5.01.0264, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - INOBSERVÂNCIA - PAGAMENTO DO PERÍODO CORRESPONDENTE COMO HORAS EXTRAS (alegação de violação ao artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Ademais, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Desse modo, faz jus a reclamante ao pagamento de 15 (quinze) minutos diários, como extras, decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, nos dias de efetivo sobrelabor, com os devidos reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO - DIVISOR 180 (alegação de contrariedade às Súmulas nºs 113 e 124 do TST e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016. Desse modo, considerando-se que a Corte de origem consignou que a jornada de trabalho da reclamante é de 6 (seis) horas, avulta a convicção sobre o acerto do TRT, ao estabelecer o divisor 180 como critério de cálculo das horas extras, entendimento esse firmado em consonância com a tese de mérito espelhada no aludido precedente, o qual registra ser irrelevante a inclusão do sábado em norma coletiva como dia de repouso semanal remunerado. Evidenciada a harmonia entre o acórdão regional e a tese firmada nesta Corte em sede de incidente de recurso repetitivo, não se divisa contrariedade às Súmulas nºs 113 e 124 do TST, tampouco dissenso com os arestos trazidos para confronto, todos superados pela atual e iterativa jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS PRESTADAS ALÉM DAS DUAS PRIMEIRAS (alegação de violação aos artigos 8º, 59 e 225 da CLT e contrariedade ao Precedente Normativo nº 03 do TRT da 4ª Região). Os artigos 59 e 225 da CLT não preveem que as horas extras subsequentes às duas primeiras devem ser pagas com o adicional de 100% e a indicação de contrariedade a precedente normativo de Tribunais Regionais do Trabalho não está inserida nas hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Recurso de revista não conhecido. FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO (alegação de violação aos artigos 114 da Constituição Federal, 3º da LICC, 1.216 do Código Civil e 334, I, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). No caso em exame, não há falar em violação aos artigos 1.216 do Código Civil e 334, I, do Código de Processo Civil, pois o reclamado nem ao menos foi considerado "possuidor de má fé". Ademais, os créditos devidos à trabalhadora eram controversos e vem sendo controvertidos em juízo (tanto que os direitos pleiteados tem sido discutidos em diversas instâncias), razão pela qual não há fundamento jurídico para a indenização pleiteada. Assim, não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, resta inviável o conhecimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO - NATUREZA JURÍDICA - REFLEXOS (alegação de violação aos artigos 71, caput , e §4º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333 do Código de Processo Civil). No caso, a conclusão regional foi no sentido de que, a despeito da jornada praticada de oito horas diárias, tendo a reclamante confessado que gozava de 30 minutos de intervalo intrajornada, deve ser deferido somente o período suprimido do intervalo, qual seja, 30 minutos diários, sob pena de causar "enriquecimento sem causa", bem como "discriminação e incentivo ao empregador a não conceder qualquer intervalo". Todavia, ao assim decidir, o Tribunal Regional acabou por contrariar o entendimento pacífico desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 437, I, do TST, no sentido de que, ante o desrespeito do período mínimo legal do intervalo intrajornada (uma hora) é devido o pagamento integral do período correspondente ao intervalo intrajornada não usufruído corretamente, e não somente o período suprimido. Portanto, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput, e § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Resta, pois, caracterizada a violação ao artigo 71, caput, e § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, saliente-se que, consoante o item III da Súmula 437 do TST, possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Nesse passo, faz jus a reclamante ao pagamento de 1 (uma) hora extra, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos períodos em que o intervalo foi concedido de forma parcial, com os devidos reflexos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS - RESPONSABILIDADE (alegação de violação ao artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e ao Ato 112009 que aprovou o parecer PGFC/CRJ nº 28712009) . Nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Na hipótese, o TRT reconheceu que tanto a reclamante, quanto o reclamado respondem pelo pagamento da respectiva quota-parte da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre as parcelas reconhecidas. Assim, tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com o item II da Súmula 368 do TST. Sendo assim, o conhecimento do recurso de revista, no aspecto, esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 219, I, DO TST (alegação de violação aos artigos 133 da Constituição Federal e 14 da Lei nº 5.584/70 e divergência jurisprudencial). Conforme a Súmula 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso dos autos, o Tribunal Regional, na esteira do aludido entendimento, indeferiu os honorários advocatícios, porque a reclamante não está assistida por sindicato da categoria profissional. Assim, o conhecimento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0148200-66.2009.5.01.0264. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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