- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001129-52.2019.5.12.0022, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO PELA QUITAÇÃO INTEMPESTIVA DAS FÉRIAS. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de má-aplicação do art. 149 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO PELA QUITAÇÃO INTEMPESTIVA DAS FÉRIAS. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. Para a correta fixação do marco inicial prescricional, prevalece no Direito brasileiro o critério da actio nata . Dessa maneira, a prescrição somente inicia seu curso no instante em que nasce a pretensão, em sentido material, para o titular do direito, nos moldes do art. 189 do Código Civil. Isto é, antes de poder exigir do devedor seu direito, não há como falar-se em início do lapso prescricional. Na hipótese dos autos , o pedido envolve o pagamento da dobra das férias pelo seu pagamento a menor e sua quitação intempestiva (e não pela ausência de concessão dentro do prazo legal), ao passo que consta da decisão recorrida que o início do gozo das férias do período aquisitivo de 2013/2014 ocorreu em 01/10/2014 e o pagamento a menor do valor das férias no dia 29/09/2014 - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Assim, em que pese ao art. 149 da CLT dispor que o prazo prescricional do direito de reclamar a concessão de férias , ou o pagamento da remuneração respectiva , conta-se da data do término do período concessivo (art. 149 da CLT), fato é que , no caso em exame , a ciência inequívoca da violação legal se deu no momento em que se constatou a omissão empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias, nos termos do art. 145 da CLT , sendo, portanto, este o marco inicial prescricional. Nesse contexto, afigura-se equivocada a decisão recorrida ao considerar que: " Não está configurada a prescrição do período aquisitivo de 2013-2014, uma vez que o interregno concessivo é de 02-4-2014 a 1º-4-2015, na conformidade do art. 149 da CLT". Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. 2. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. SÚMULA 450/TST (CONVERSÃO DA OJ nº 386 DA SBDI-I/TST. A s férias têm caráter multidimensional, abrangendo não somente as noções de prazo e de pagamento, como também a ideia de plena disponibilidade para o trabalhador, desconectando-o do ambiente laborativo, para que possa auferir significativo descanso no período de afastamento. Seus objetivos são também múltiplos, de caráter individual, familiar e, até mesmo, comunitário. Para viabilizar o efetivo usufruto das férias, inclusive sob a ótica prática, econômico-financeira, determina a lei que a respectiva remuneração, incluído o terço constitucional e, se for o caso, o "abono celetista" indenizatório (art. 143, CLT), seja paga antecipadamente, até dois dias "antes do início do respectivo período" (art. 145, CLT). Após longa maturação jurídica, firmou-se a jurisprudência no sentido de que a omissão empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias compromete o real usufruto do direito, ensejando a incidência da dobra aventada pelo art. 137 do capítulo celetista das férias anuais remuneradas. Esta Corte Superior, por meio da Súmula 450, fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial 386/SBDI-1/TST, consolidou o entendimento de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Julgados. No caso concreto , a Corte de origem consignou que o Município Reclamado não comprovou o pagamento tempestivo dos períodos de férias, em que pese à fruição pela Reclamante em época própria. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, incide como óbice ao conhecimento da revista o disposto na Súmula 333/TST. Ressalte-se, ademais, que a controvérsia em análise envolve situação fático-jurídica consolidada em período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplicando, no plano do Direito Material, as alterações legislativas por ela trazidas. Diante da plena vigência da Súmula 450/TST, aplicada ao caso concreto, não se divisa violação ao art. 8º, § 2º da CLT. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001129-52.2019.5.12.0022. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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