- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0012682-89.2017.5.15.0117, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme consta da decisão agravada, o Tribunal Regional registrou que "o pagamento do descanso anual em desconformidade com o prazo estabelecido no artigo 145, da CLT, esvazia a finalidade do instituto, atraindo a aplicação da sanção prevista no artigo 137, da CLT", não se sustentando a alegada violação do princípio da legalidade. Consignou ainda que: "o art. 145, da CLT, ao prever a antecipação do salário do trabalhador, para que este usufrua do descanso com recursos suficientes para custear seus projetos pessoais, não fere os dispositivos constitucionais invocados pelo Município, porque sua finalidade é exatamente favorecer a plena recuperação física e mental do trabalhador". Houve pronunciamento expresso do Tribunal Regional sobre a questão tida por omissa pela parte (constitucionalidade/convencionalidade da (não) antecipação do pagamento do salário no mês das férias e a não cominação de pena expressa na CLT para o caso de descumprimento). Portanto, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido . FÉRIAS. REMUNERAÇÃO PAGA A DESTEMPO. PAGAMENTO EM DOBRO . O Tribunal Regional concluiu que o Município Reclamado quitava intempestivamente as férias do reclamante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Registrou que: "como o ônus da prova cabia ao réu, a ausência de documentos capazes de comprovar o pagamento da remuneração das férias e do terço constitucional com a antecedência legal de dois dias implica a conclusão de que o pagamento se deu a destempo, como alegado na exordial (ID a889385, pág. 02)". Esta Corte Superior, por meio da Súmula 450, firmou o entendimento de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012682-89.2017.5.15.0117. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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