JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000517-09.2016.5.06.0145

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
22/01/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000517-09.2016.5.06.0145, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 22/01/2021

Ementa

EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRÊMIOS POR OBJETIVO, RED E GOOD CARD. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento quando suas razões não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRABALHADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DOS HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Ainda que seja possível o controle dos horários de entrada e de saída do empregado que exerce atividade externa, incumbe a este o ônus de comprovar a supressão ou redução do intervalo intrajornada, não obstante o disposto no art. 74, § 2º, da CLT e o entendimento concentrado no item I da Súmula 338 desta Corte. Precedentes . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000517-09.2016.5.06.0145. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 22/01/2021.)
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