JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020727-74.2016.5.04.0812

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020727-74.2016.5.04.0812, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL EM GUIA SEFIP (GFIP EMITIDA ELETRONICAMENTE). RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA REFORMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA JULGADOS A PARTIR DE 11.11.2017 . REGRAMENTO ANTERIOR. REGULARIDADE DO PREPARO. DESERÇÃO AFASTADA . ART. 899, § 4º, DA CLT, C/C ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/1973), deixa-se de declarar a nulidade, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista . Recurso de revista não conhecido no tema. 2. RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL EM GUIA SEFIP (GFIP EMITIDA ELETRONICAMENTE). RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA REFORMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA JULGADOS A PARTIR DE 11.11.2017 . REGRAMENTO ANTERIOR. REGULARIDADE DO PREPARO. DESERÇÃO AFASTADA . ART. 899, § 4º, DA CLT, C/C ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018/TST. O art. 899, § 4º, da CLT, em sua redação atual, promovida pela Lei nº 13.467/2017, publicada em 13.07.2017 , com vigência após 120 dias da publicação, ou seja, em 11.11.2017 , determina que o depósito recursal seja feito na conta vinculada ao juízo. Contudo o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018/TST, editada pela Resolução nº 221/TST, de 21.06.2018, determina que o recolhimento do depósito recursal trabalhista em conta vinculada ao juízo será exigido para a interposição de recursos contra decisões proferidas a partir de 11.11.2017 . No caso , nota-se que o recurso ordinário foi interposto contra sentença prolatada em 12 .0 6.2017 , e, por conseguinte, anteriormente à data prevista na mencionada I.N. nº 41/2018/TST ( 11.11.2017 ), não sendo obrigatória, portanto, a utilização de depósito judicial trabalhista em conta vinculada ao juízo . A sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor, foi complementada pelas sentenças de embargos de declaração proferidas em 24 . 08.2017 e 30 .0 1.2018 . Todavia, os embargos de declaração foram opostos pela parte contrária e a Reclamada não recorreu dessas decisões , motivo pelo qual o marco a ser considerado é o da data da primeira sentença que julgou os pedidos da inicial . O recolhimento de depósito para o recurso ordinário (interposto em 08 . 02.2018 ) foi efetuado por meio de guia SEFIP (GFIP emitida eletronicamente), recolhida em 01 . 09.2017 , entretanto, ainda na vigência do regramento anterior , que determinava a utilização da guia GFIP, em razão da data da prolação da sentença, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018/TST . Diante do exposto, o recolhimento do depósito recursal efetuado por meio de guia SEFIP (GFIP emitida eletronicamente) não torna deserto o recurso ordinário. Julgados desta Corte Superior . Recurso de revista conhecido e provido no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020727-74.2016.5.04.0812. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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