JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020227-44.2016.5.04.0121

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0020227-44.2016.5.04.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA GFIP E NÃO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista. 2 - No caso dos autos é incontroverso que à época da interposição do recurso ordinário já estava vigente a Lei nº 13.467/2017 e que a reclamada, para comprovar o recolhimento de depósito recursal, apresentou guia GFIP. 3 - Nos termos do art. 899, § 4º, da CLT (Lei nº 13.467/2017), o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo. 4 - A forma de recolhimento foi estabelecida no caput do art. 71 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, o qual exige a utilização do modelo único padrão constante do Anexo I da Instrução Normativa nº 36 do TST (Guia depósito judicial - Acolhimento do depósito). 5 - No caso, contudo, embora já vigente o art. 899, § 4º, da CLT (Lei nº 13.467/2017), o depósito recursal foi realizado por meio de GFIP, o que não tem sido admitido por esta Corte. Julgados. 6 - Ademais, conforme já destacado na decisão monocrática agravada, não houve insuficiência do preparo, mas depósito recursal recolhido pelo meio inapropriado, de modo que não se aplica o prazo do art. 1.007, §2º, do CPC, nos termos da OJ nº 140 da SBDI-I do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020227-44.2016.5.04.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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