JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010035-94.2016.5.03.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010035-94.2016.5.03.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO RECONHECIDA. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL POR GUIA GFIP ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, os depósitos recursais devem ser realizados em conta vinculada ao juízo em que tramita o processo, por meio de guia ou boleto de depósito judicial, sob pena de deserção. Inteligência do artigo 899, § 4º, da CLT (atual redação dada pela Lei nº 13.467/17) c/c o artigo 71, caput, da Consolidação dos Provimentos da CGJT/TST e o artigo 20 da IN nº 41/2018/TST. No caso em análise, entretanto, o recolhimento do depósito recursal se deu anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, por meio de guia GFIP, em atenção à regulamentação vigente no momento. A interposição do recurso ordinário posteriormente à vigência da referida lei não é suficiente para afastar a validade do ato anteriormente praticado, uma vez que inexistente qualquer vício quando de sua prática. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010035-94.2016.5.03.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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