- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 0020176-89.2017.5.04.0382, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS - FRACIONAMENTO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA - DOBRA DEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos artigos 134, §1º, e 137 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 77 [má-aplicação] e divergência jurisprudencial) A causa oferece transcendência política, na medida em que o Tribunal Regional, ao considerar indevida a dobra das férias, ainda que não demonstrada a situação excepcional, pois, " Quanto à necessidade de se demonstrar o excepcionamento previsto no parágrafo § 1º do art. 134 da CLT para legitimar o fracionamento, adoto o entendimento consubstanciado na Súmula 77 deste Tribunal " e que " nenhum prejuízo ao empregado no fracionamento das férias, e não há prova concreta de que esta era uma exigência da reclamada e não uma opção do próprio reclamante, de modo que rejeito o pedido de pagamento em dobro das férias ", acabou por contrariar a jurisprudência reiterada nesta Corte Superior, no sentido de que o fracionamento, de que trata o art. 134, §1º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/17), sem a devida demonstração da excepcionalidade, acarreta o pagamento em dobro pelo empregador, na forma do art. 137 da CLT. Na hipótese , restou incontroverso que o trabalhador usufruiu as férias de maneira fracionada, independentemente da comprovação da excepcionalidade prevista no §1º do art. 134 da CLT. O TRT entendeu, contudo, que " não há irregularidade, pois, considerando o teor do parágrafo primeiro do art. 134 da CLT, as férias poderão ser fracionadas desde que um dos períodos não seja inferior a 10 dias corridos, o que foi respeitado no caso em exame " e que " Quanto à necessidade de se demonstrar o excepcionamento previsto no parágrafo § 1º do art. 134 da CLT para legitimar o fracionamento, adoto o entendimento consubstanciado na Súmula 77 deste Tribunal ". Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à jurisprudência reiterada nesta Corte no sentido de que o fracionamento, de que trata o art. 134, §1º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/17), sem a devida demonstração da excepcionalidade acarreta o pagamento em dobro pelo empregador, na forma do art. 137 da CLT. Precedentes. Ressalte-se que o TRT não se pronunciou de forma categórica quanto ao fato de que o fracionamento decorreu de ato volitivo do empregado, inexistindo quadro fático em tal direção. A Turma regional apenas consignou que " não há prova concreta de que esta era uma exigência da reclamada e não uma opção do próprio reclamante ". No entanto, considerando que a demonstração da excepcionalidade recai sobre a empresa, a ela cabia comprová-la. Por outro lado, ausente tal premissa, prevalece a falta de demonstração da situação excepcional disposta no art. 134, §1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020176-89.2017.5.04.0382. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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