- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020713-39.2020.5.04.0234, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. DA DOBRA DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014, encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de Origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A discussão dos autos se refere à impossibilidade de fracionamento das férias, em face da previsão contida no artigo 134, §1º, da CLT, vigente à época da relação contratual, sem as alterações da Lei nº 13.467/2017 e, do alcance da alteração desse dispositivo, posteriormente. Decorre do acórdão regional, que a condenação em virtude do parcelamento ocorreu apenas nas férias de 2015/2016, ocasião em que o período concessivo foi inferior a dez dias. Essa foi a motivação da condenação, e, não, a questão da excepcionalidade aludida. Nos termos do art. 134, §1º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.464/2017), " somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos ". Assim, o parcelamento das férias, sem a demonstração da excepcionalidade, implica recebimento pelo empregado das férias em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT. Contudo, a discussão atinente à prova da excepcionalidade do fracionamento restringe-se, apenas, ao período anterior à Lei nº 13.467 de 11/11/2017, na forma da antiga redação do artigo 134, §1º, da CLT (" § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos"). Considerando-se haver períodos mistos, aplica-se a tese desta 7ª Turma, com ressalva de posicionamento do Relator, da imediata incidência das aludidas alterações, considerando que o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Preservam-se, assim, apenas as prestações consumadas antes da vigência da novel legislação. Provido parcialmente o apelo para condenar a ré ao pagamento em dobro das férias irregularmente fracionadas, acrescidas do terço constitucional, nos termos do artigo 137 da CLT em sua antiga redação, restrito ao período aquisitivo que antecede a data de 11/11/2017 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020713-39.2020.5.04.0234. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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