- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso de Revista 0000018-23.2011.5.04.0382, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos do art. 134, §1º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.464/2017), "somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos" . Assim, o parcelamento das férias, sem a demonstração da excepcionalidade, como na hipótese dos autos, implica o recebimento pelo empregado das férias em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT. A tese regional, no sentido de que "somente será considerado irregular o fracionamento das férias, hábil a autorizar o seu pagamento em dobro, quando essas forem concedidas em período inferior a dez dias, não constituindo, a inexistência de comprovação da excepcionalidade referida pelo §. 1° do artigo 134, situação capaz de descaracterizar o instituto. " Está superada pela jurisprudência desta Corte Superior. Assiste razão à agravante, apenas no que se refere à dedução dos valores pagos. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000018-23.2011.5.04.0382. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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