JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020147-65.2021.5.04.0231

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Recurso de Revista 0020147-65.2021.5.04.0231, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. FRACIONAMENTODASFÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência predominante e atual desta Corte. 2 - Na hipótese, os fatos narrados são anteriores à vigência da Lei nº 13.467/17. 3 - No caso em apreço, o Tribunal Regional disse que "Em relação ao período, o fracionamento das férias, ainda que não demonstrada a excepcionalidade referida pelo art. 134, § 1º da CLT, é válido, desde que em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, conforme entendimento da Súmula 77 deste Regional" . Entendeu que, apesar da reclamada não ter comprovado a excepcionalidade da medida, "... a Ficha de Registro de Empregado comprova que, desde o período aquisitivo 2011/2012, o fracionamento das férias do autor, quando realizado, sempre observou o mínimo de dez dias corridos (ID 41cf3c8 - Págs. 14 e 18), não havendo qualquer irregularidade em relação à concessão das férias registradas no referido documento" . 4 - Todavia, ao contrário do que decidiu o TRT, a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior considera irregular ofracionamentodasférias, sem a demonstração da excepcionalidade a que alude oart. 134, § 1º, da CLT. Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020147-65.2021.5.04.0231. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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